TST – SÚMULA 102
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102 - Bancário. Cargo de confiança. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
Escrito por Advocacia Barbosa às 15h22
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TRT-SP: Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego

Adesão a programa de demissão voluntária não obsta seguro-desemprego Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, “A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de ‘dispensa sem justa causa’”. No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego. A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada. A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque “a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego...” “Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la; apenas, operacionalizá-la.” Por fim, a relatora salientou: “... esses ‘Programas de Demissão Voluntária’, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, a empresa teria grande dificuldade para afastar de seus quadros.” Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador. O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009. Boletins de Jurisprudência podem ser consultados em Serviço de Jurisprudência e Divulgação na página do TRT-SP. Notícia de caráter informativo Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Escrito por Advocacia Barbosa às 11h50
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BANCÁRIOS: Homologação da rescisão e saque do FGTS
Aproveitando a pergunta feita semana passada e tendo em vista que muitas pessoas têm nos procurado com dúvidas a respeito dos PDVs, resolvemos escrever um pouco mais sobre o assunto.
O Wilson perguntou se existe prazo para a homologação da rescisão do contrato de emprego e caso a empresa demore para realizá-la se existe alguma medida judicial para agilizar o saque do FGTS sem a homologação. 
Sobre a primeira pergunta, temos a informar que infelizmente a CLT não fixa um prazo para a homologação da rescisão. Foi estabelecido apenas um prazo para o pagamento das verbas rescisórias de 10 dias.
Respondendo a segunda pergunta, é possível pedir à Justiça do trabalho uma tutela antecipada para que o Juiz mande a CEF liberar o FGTS para o empregado mesmo sem a homologação. Nestes casos, o pedido é feito com urgência e o Juiz costuma decidir em poucos dias.
Muitas vezes as pessoas deixam de receber uma indenização por não conhecer a extensão dos seus Direitos. Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 16h34
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BANCÁRIOS: PDV
A adesão do (ex) bancário ao PDV (programa de demissão voluntária) não impede a propositura de Reclamação Trabalhista. O direito de ação é um direito garantido pela nossa Lei maior (Constituição).

Portanto, mesmo aderindo ao PDV, o (ex) bancário pode pedir à Justiça do Trabalho os direitos não pagos pelo (ex) empregador no curso do contrato de trabalho. Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 16h24
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BANCÁRIOS: "Cargo de confiança"

A CLT estabelece a regra de que o bancário deve cumprir jornada diária de trabalho de 6 horas. Estabelece também uma exceção, de que o bancário que exerce “cargo de confiança” deve cumprir jornada de 8 horas e não de 6 horas. Eis a questão, qual critério a Justiça do Trabalho utiliza para diferenciar se o bancário exerce ou não “cargo de confiança”? Para a Justiça, não exerce cargo de confiança/chefia, o empregado que está sujeito a controle de jornada, não possui subordinados, não tem acesso a informações privilegiadas, está subordinado a superiores hierárquicos. Para ser chefe, é preciso ter chefiados, poder advertir seus subordinados e ter assinatura autorizada. É preciso ter poderes administrativos, como ter procuração do banco, poder admitir e demitir, ou advertir/suspender funcionários, fazer compras e vendas em nome do banco. Importante lembrar que a simples nomenclatura dada ao cargo pelo Banco não irá caracterizá-lo como "de confiança". Para o Juiz do Trabalho, o que vale é a função efetivamente desempenhada, no dia-a-dia. O Banco que tem de provar que o (ex) bancário no dia-a-dia tinha AMPLOS PODERES ADMINISTRATIVOS e dificilmente prova! É possível, mesmo sem testemunhas, o (ex) bancário ganhar na Justiça a 7ª e 8ª horas. Lamentavelmente, os Bancos costumam criar cargos com nomenclaturas para mascarar uma confiança que não existe (pois não dá amplos poderes administrativos) com o intuito de reduzir seus custos, não pagando as 7ª e 8ª horas devidas ao empregado. Muitas vezes as pessoas deixam de receber uma indenização por não conhecer a extensão dos seus Direitos. Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 09h44
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BANCÁRIOS: Secretária
Não exerce cargo de confiança a trabalhadora bancária que exerce a função de secretária, mesmo em se tratando de secretária de gerente, fazendo jus o bancário em tal função, como extraordinárias, à 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas. Relembrando que para a Justiça, não exerce cargo de confiança/chefia, o empregado que está sujeito a controle de jornada, não possui subordinados, não tem acesso a informações privilegiadas, está subordinado a superiores hierárquicos. 
Para ser chefe, é preciso ter chefiados, poder advertir seus subordinados e ter assinatura autorizada. É preciso ter poderes administrativos, como ter procuração do banco, poder admitir e demitir, ou advertir/suspender funcionários, fazer compras e vendas em nome do banco. Contamos sempre com a participação de vocês. Um abraço e até semana que vem! Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 10h53
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BANCÁRIOS: Analista de OM
Caros leitores, Primeiro eu quero informá-los que a Justiça do Trabalho e o nosso escritório profissional, estiveram em férias de 18.12.09 a 08.01.10. Por isso paramos de publicar nossos textos neste período. A partir de hoje, voltaremos a publicá-los semanalmente. Em segundo lugar, eu quero agradecer a todos que têm acompanhado o “7ª e 8ª horas”, especialmente às pessoas que cobraram, neste período de férias, a continuidade dos trabalhos. Confesso que fico lisonjeado de receber este tipo de cobrança, pois me faz concluir que estamos conseguindo atingir o nosso objetivo de interagir e informar de maneira produtiva os Direitos dos bancários. 
Sobre o tema de hoje, o Analista de OM não exerce cargo de confiança! Entende-se que o analista de OM é função meramente técnica, isto é, que tem conhecimentos especializados. Mas não basta ter conhecimentos especializados para pressupor o exercício de cargo de confiança, diga-se, é necessário poderes a nível administrativo. Contamos sempre com a participação de vocês. Um abraço e até semana que vem! Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 11h54
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BANCÁRIOS: Equiparação salarial (idêntica função)
A CLT determina que sendo idêntica a função, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos, deverá o empregador pagar o mesmo salário ao empregado. 
Para o Tribunal Superior do Trabalho, é irrelevante o nome dado à função pelo empregador. O importante é que, no dia-a-dia, ambos exerçam as mesmas atividades. A Lei não exige grau de escolaridade entre as pessoas para efeito de equiparação salarial. Em resumo, se a pessoa exerce a mesma função que outra, deve receber o mesmo salário. Se não recebe, pode propor Reclamação Trabalhista para pedir diferenças de salário, mês a mês, com reflexos no aviso prévio, 13o, férias, horas extras, com incidência do FGTS 8% e multa de 40%, de todo o período contratual. Muitas vezes as pessoas deixam de receber uma indenização por não conhecer a extensão dos seus Direitos. Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 12h32
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BANCÁRIOS: Quebra-de-caixa
O Tribunal Superior do Trabalho entende que a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais. Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br 
Escrito por Advocacia Barbosa às 15h45
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BANCÁRIOS: Pré-contratação de horas extras
Para a Justiça do Trabalho a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados, apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), já que o montante quitado a título de jornada extraordinária corresponde, na realidade, ao próprio salário do empregado. Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br 
Escrito por Advocacia Barbosa às 14h49
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BANCÁRIOS: Advogado empregado de banco
O advogado bancário, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança. Este é o entendimento do nosso Tribunal Superior do Trabalho. Para que o advogado empregado de banco exerça cargo de confiança é necessário que, além da necessária procuração que o habilita para atuar em Juízo, seja também portador de procuração que o credencia para a prática de atos e interesses que se identificam com os poderes de mando, gestão e representação, todos típicos do empregado exercente de “cargo de confiança”. Observem que mesmo com todas as atribuições que um advogado tem em Juízo, se não tiver procuração lhe dando amplos poderes administrativos, não exerce “cargo de confiança” e tem direito a 7ª e 8ª horas como extras. Lembramos ainda que nosso escritório estará sempre a disposição, pronto para lhes ajudar no que for necessário. Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br 
Escrito por Advocacia Barbosa às 14h54
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BANCÁRIOS: Audiência
As Reclamações Trabalhistas “nascem” quando é feita a distribuição (protocolo) da “petição inicial” escrita pelo advogado do Autor, expondo os fatos, direitos, pedidos e documentos. Distribuída, o advogado do Reclamante é informado sobre a data marcada para a audiência. Alguns dias depois o Reclamado (empresa) recebe uma cópia da “petição inicial” e a data que deverá comparecer para a audiência com sua defesa, documentos e testemunhas. Se o Reclamante não comparecer para a audiência, o Juiz determina o arquivamento do processo e em alguns casos condena o Autor ao pagamento de custas processuais. Se o Reclamado não comparecer, o Juiz considera que os fatos alegados pelo Reclamante são verdadeiros e não há necessidade de produzir provas. 
Se as partes (Reclamante e Reclamado) estiverem presentes, o Juiz antes de receber a defesa, pergunta se querem negociar um acordo. Se não chegarem num acordo, o Réu apresenta sua defesa para que o Juiz e Advogado do Reclamante possam ler os argumentos defensivos e documentos juntados. Durante a audiência o advogado do Reclamante pode se manifestar sobre os argumentos defensivos e impugnar os documentos, desde que fundamente sua impugnação, por exemplo, alegando que o documento não espelha a realidade. Importante esclarecer que não basta o advogado impugnar o documento, é necessário produzir prova testemunhal de que o documento realmente não espelha a realidade. Logo depois, o Juiz começa a ouvir os depoimentos do Autor, Réu, testemunhas do Autor e do Réu, nesta ordem. Durante o depoimento, o depoente não pode ser interrompido pela parte contrária. Não há debate oral entre as partes e testemunhas! Ao final, após produzidas as provas, os advogados das partes podem apresentar “Razões Finais” (últimos argumentos) antes do julgamento, para então o Juiz encerrar a audiência. É importante dizer que os Juizes não costumam julgar as Reclamações Trabalhistas no mesmo dia da audiência.
Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 16h50
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BANCÁRIOS: Além da 8ª hora

O Bancário que para o Banco exerce “cargo de confiança” e cumpri jornada de trabalho superior a 8 horas pode reclamar, além da 7ª e 8ª horas, as excedentes da 8ª hora. Por exemplo, vamos supor que o (ex) bancário propôs uma Reclamação Trabalhista contra o Banco alegando que durante todo o contrato de trabalho cumpriu jornada diária de 11 horas. Vamos supor ainda que o (ex) empregado marcava e assinava o ponto eletrônico com 8 horas de trabalho, por exigência da empresa, para não pagar as horas extras, excedentes da 8ª hora diária (vide texto “BANCÁRIOS: Meios de prova”) Neste caso haverão 2 pedidos distintos, apesar de ambos visarem o mesmo objetivo, horas extras. O primeiro, para que o Juiz reconheça que o (ex) empregado do Banco não exercia “cargo de confiança”, cujo ônus da prova será do Banco de que no dia-a-dia tinha amplos poderes administrativos. No segundo pedido, explica-se ao Juiz que o ponto eletrônico era incorretamente anotado, ou seja, que apesar de cumprir diariamente jornada de 11 horas, marcava apenas 8 horas, por exigência do Banco (ônus da prova do Reclamante, da exigência). Sugerimos também a leitura do texto “Bancários: Ônus da prova” publicado em 18.09.2009. O Juiz poderá reconhecer que o (ex) bancário não exercia “cargo de confiança”, condenando o Reclamado ao pagamento do primeiro pedido, 2 horas extras diárias (7ª e 8ª). Poderá reconhecer também as 3 horas extras trabalhadas, excedentes da 8ª hora diária, condenando o Reclamado ao pagamento do segundo pedido. Os Juízes sabem que na prática os empregados assinam qualquer documento, inclusive ponto eletrônico com horário menor, para manter seu emprego. Assina por exigência da empresa! Por isso sempre ressaltamos a importância da prova testemunhal para anular documentos que não espelham a realidade. Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 15h35
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BANCÁRIOS: Caixa executivo, coordenador de atendimento, tesoureiro...
O caixa bancário não exerce “cargo de confiança”, via de regra, por ser um cargo comum num banco, mesmo que seja caixa executivo. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nós temos uma Reclamação Trabalhista contra um Banco, que por questão ética preferimos não citar nomes, onde o nosso cliente foi registrado como Coordenador de Atendimento. O Banco em defesa alega exercício de “cargo de confiança” para tentar justificar ao Juiz o não pagamento da 7ª e 8ª como horas extras. 
É extremamente importante relembrar que na prática o que define a confiança bancária são as funções efetivamente exercidas e não simplesmente o nome dado ao cargo para efeito de registro em CTPS. Neste caso, demonstramos ao Juiz do Trabalho que apesar do nome dado para a função, ele não podia admitir e/ou demitir outros empregados, nem tinha procuração do Banco. Não estamos dizendo que o banco não confiava nele e sim que existia uma confiança totalmente limitada. Se o Banco tivesse confiança plena nele, não controlaria seu horário, exigindo a anotação no ponto eletrônico, por exemplo. Demonstramos ao Juiz ainda que apesar de ser o responsável pelo relatório de abertura e fechamento dos caixas e dar suporte aos demais caixas, tudo era supervisionado pela Gerente de Atendimento, sua superior hierárquica. Observem que mesmo com todas essas atribuições, é possível discutir o exercício do “cargo de confiança”. O processo citado ainda está em andamento e por isso ainda não temos uma decisão definitiva da Justiça. Mas podemos afirmar que temos grandes chances de ter reconhecida pela Justiça a jornada de 6 horas, e por conseqüência, a condenação do Banco ao pagamento da 7ª e 8ª como horas extras. Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 10h32
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Bancários: Ônus da prova

O que significa ônus da prova? Ônus da prova é o dever da parte de provar em juízo suas alegações para o convencimento do Juiz. Quando se trata de Reclamação Trabalhista pedindo a 7ª e 8ª como horas extras, o ônus da prova do cargo de confiança é do Banco e não do empregado. Em outras palavras, NÃO é o (ex) bancário que tem de provar que não exercia “cargo de confiança” e SIM o Banco que tem de provar que o (ex) bancário no dia-a-dia tinha AMPLOS PODERES ADMINISTRATIVOS (vide texto publicado em 16.07.09 para entender melhor o significado de “amplos poderes administrativos” para a Justiça). Poderá surgir a seguinte dúvida na cabeça do leitor : Se o ônus da prova é do Banco, então não preciso de testemunhas para ganhar meu processo? Depende. Em muitos casos, a testemunha do Banco não convence o Juiz de que o (ex) bancário tinha amplos poderes administrativos e se isso ocorrer, o (ex) empregado vencerá o processo mesmo sem testemunhas. De outro lado, se a testemunha do Banco for convincente, o (ex) bancário terá de produzir contraprova testemunhal, para tentar convencer o Juiz do Trabalho do contrário. Em resumo, com testemunhas as chances de um (ex) bancário ganhar uma Reclamação Trabalhista são bem maiores. Todavia mesmo sem testemunhas, apesar das chances serem menores, também é possível vencer um processo. Lembrando que é aconselhável que o cliente forneça ao advogado o nome e endereço residencial das testemunhas para que sejam devidamente intimadas a comparecer para a audiência. Declarações escritas não substituem o depoimento em audiência! Ficaremos lisonjeados com a sua dúvida ou sugestão: (11) 3312-0480 ou 3229-3700 | ramon.adv@uol.com.br www.advocaciabarbosa.com.br
Escrito por Advocacia Barbosa às 13h07
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